RESOLUÇÃO CAMEX Nº 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO
EXTERIOR, conforme o deliberado na reunião do dia 22 de novembro de
2006, com fundamento no inciso XIII do art. 2º do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º Os couros e peles
curtidos de bovinos (incluídos os búfalos), depilados, mesmo divididos, mas
não preparados de outra forma, classificados nas posições 4104.11
e 4104.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam
sujeitos à incidência do Imposto de Exportação à
alíquota de 9% (nove por cento).
Art. 2º Ficam também sujeitos à incidência
do Imposto de Exportação à alíquota de 9% (nove por cento) os seguintes produtos de que trata
a Resolução nº 2.136, de 28 de dezembro de 1994, do Conselho Monetário Nacional,
com redação dada pela Circular nº 2.767, de 11 de julho de 1997, do Banco Central do Brasil:
a) Couros e peles em bruto de bovinos
(incluídos os búfalos) ou de eqüídeos (frescos, ou salgados,
secos, tratados pela cal, “piclados” ou conservados de outro modo, mas não
curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados
ou divididos, NCM 41.01;
b) Peles em
bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, “picladas”
ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas
de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, NCM 41.02;
c) Outros couros e peles em bruto (frescos, ou
salgados, secos, tratados pela cal, “piclados” ou conservados de outro modo,
mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo
depilados ou divididos, NCM 41.03.
Art. 3º A Secretaria da Receita Federal do
Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior poderão editar normas para aplicação
do disposto nesta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em
1º de janeiro de 2007, data em que fica revogada a Resolução
CAMEX nº
42, de 06 de dezembro de 2005.
LUIZ FERNANDO FURLAN
Presidente do Conselho